DIREITO DO TRABALHO E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO TRABALHISTA

O Princípio da proteção favorece o empregado que na prática cotidiana tem uma desigualdade da relação de emprego. Este princípio é a razão de ser do Direito do Trabalho, ou seja, ele tem como objetivo proteger o hipossuficiente da relação jurídica, compensado sua inferioridade econômica.




“se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este ultimo superioridade econômica.” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho, pg61).



Por isso que muitas pessoas consideram que a Justiça do trabalho está exclusivamente voltada para o empregado. Mas isso se deve a caráter tutelar da leis trabalhista.Este princípio se sub-divide em três: O princípio in dúbio pro operário,o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.O principio in dúbio pro operário que dizer que perante as provas e fatos apresentados perante o juiz e o interprete ou vendo dúvida prevalece o empregado.Conforme o que consta no artigo 818 da CLT “ A prova de alegação cabe à parte que as fizer”, e segundo a súmula 212 do TST “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.O princípio da norma mais favorável se divide em três: na elaboração da lei: a)na elaboração das leis elas tem que ser mais favorável ao trabalhador; b)a hierarquia das normas jurídicas:Sempre que houver um conflito de normas deve-se escolher a mais favorável ao trabalhador; c)interpretação da norma jurídica:quando analisadas varias normas deve-se aplicar a mais favorável ao trabalhado conforme descreve o art. 620 da CLT “As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. O princípio da condição mais benéfica; deve se respeitar as cláusulas contratuais mais vantajosas ao trabalhador, ou seja, as vantagens adquiridas não pode ser mudadas para uma pior.O art.468 prescreve “ Nos contratos de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

.



REFERENCIAS



BASTOS, Mauricio.S.Juiz do trabalho. Disponível em:

. Acesso em 20 de outubro de 2010.



MANNRICH, Nelson. CLT, CPC, LT e PT, LP. CF-9ª. ed.rev.,ampl. e atual.-São Paulo; Revista dos Tribunais,2008.-(RT MiniCódigos).p.289,325 e 364.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2008.p.61

GUEDES, José Antonio Cúgula,Curso prático do direito do trabalho e CLT/ -2ª ed. revista atualizada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2007,2ª p.9 e 10;

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho- 10ª ed.atual. - São Paulo; Saraiva 1992.p.178 e 179.